EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA  

 

Introdução

 

O artigo 910 do Código de Processo Civil prevê procedimento próprio de execução para títulos executivos extrajudiciais.

 

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

 

A propósito, é importante você lembrar o rol de títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784, CPC:

 

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Para execução de títulos executivos judiciais, não há necessidade de instauração de um novo processo, pois o novo CPC prevê que as regras do cumprimento de sentença previstas nos artigos 534 e 535 também se aplicam para a Fazenda Pública como executada, exceto, obviamente, em relação ao pagamento da condenação, pois não é possível a penhora e expropriação de bens da Fazenda Pública.

A Súmula 279 do STJ já previa que era possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública com a seguinte redação: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

Os artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil trazem a previsão de procedimento geral para a execução por quantia certa. Nesse tópico, vamos estudar apenas os aspectos referentes à Execução contra a Fazenda Pública.

É fundamental não esquecer que os bens públicos são INALIENÁVEIS, o que implica a sua impenhorabilidade, e só perdem essa característica se forem desafetados por lei.

 

Resumindo:

 

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial: segue rito do cumprimento de sentença (arts. 534 e 535);
  • Execução fundada em título extrajudicial: segue regra do art. 910, aplicando-se, no que couber, os arts. 534 e 535.

 

►Petição inicial

 

O artigo 798 do CPC elenca quais documentos deverão acompanhar a petição inicial:

 

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

I – o índice de correção monetária adotado;

II – a taxa de juros aplicada;

III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

 

►Citação

 

A citação da Fazenda será feita para opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 910, caput, CPC). Na execução comum, a citação é para o executado pagar a dívida em 3 dias, nos termos do artigo 829, caput, CPC.

Importante: a citação da execução comum pode ser feita pelo correio, mas tratando-se de pessoa jurídica de direito público, exige-se citação por mandado, nos termos do artigo 247, III, CPC.

 

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

III – quando o citando for pessoa de direito público;

 

 

 

 

 

 

 

►Embargos

 

Após a citação, a Fazenda Pública poderá:

 

  • Opor Embargos no prazo de 30 dias;
  • Não opor Embargos, que culminará na expedição de precatório ou RPV para que seja realizado o pagamento da dívida.

 

Os Embargos da Fazenda Pública, se opostos no prazo de 30 dias, serão processados nos termos do artigo 920, CPC:

 

Art. 920.  Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

 

A Fazenda Pública, nos embargos fundados em título executivo extrajudicial, poderá alegar todas as matérias de defesa previstas no processo de conhecimento.

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 

O artigo 535, § 2º, aplicável ao nosso estudo, nos termos do art. 910, § 3º, prevê que quando a Fazenda Pública alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Os Embargos opostos pela Fazenda Pública são dotados de efeito suspensivo ope legis, ou seja, suspende o curso da execução, o que diferencia dos embargos opostos pelo particular, que não tem efeito suspensivo imediato.

O precatório e a requisição de pequeno valor (RPV), quando opostos os Embargos pela Fazenda Pública, somente serão expedidos após o transito em julgado da decisão que os rejeitar, com ou sem julgamento de mérito.

No entanto, se os embargos forem julgados improcedentes, poderá ser expedida a ordem para pagamento (RPV ou precatório) antes do transito em julgado da decisão (ver art. 1012, § 1º, III, que atribui efeito apenas devolutivo à sentença que julga improcedente embargos do executado).

 

Resumindo:

 

  • Embargos rejeitados, com ou sem julgamento de mérito: deverá aguardar o transito em julgado para expedição da ordem de pagamento (precatório ou RPV).
  • Embargos improcedentes: não precisa aguardar transito em julgado, devendo ser expedido ordem de pagamento (precatório ou RPV).

 

Observação sobre execução de parcela incontroversa: se a Fazenda Pública concordar com parte do valor objeto da execução, poderá ser extraído precatório ou RPV da parcela incontroversa, nos termos do art. 919, § 3º, CPC. Essa possibilidade não afronta o art. 100, parágrafo 4º, CF, pois não ofende a ordem cronológica de pagamentos.

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

 

Se não forem opostos os embargos ou, se opostos, rejeitados, após o transito em julgado, será expedido em favor do exequente:

 

  • Precatório
  • Requisição de pequeno valor (RPV)

 

Nesse ponto, a execução observará o disposto no artigo 100 da Constituição Federal:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

 

►Regras do pagamento das condenações contra a Fazenda Pública.

 

O pagamento das condenações contra a Fazenda Pública por meio de precatório, excetuando-se as condenações de pequeno valor, que poderão ser feitos por requisição (RPV). Os pagamentos por requisição serão feitos sem observância da ordem cronológica de inscrição.

 

  • Pagamento por meio de precatório.

 

Esse pagamento está regulado nos artigos 100 da CF e artigo 78 do ADCT, cuja regra diz que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizados em ordem cronológica.

Os precatórios, ao chegar ao Tribunal, recebem uma numeração sequenciada. Após o recebimento do precatório, o Tribunal requisita o pagamento à Fazenda Pública. O Tribunal determina o pagamento das dívidas, seguindo as informações das verbas que são incluídas no orçamento pela Fazenda.

Nos termos do § 5º do Art. 110, CF, “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Importante salientar que há duas filas para recebimentos de créditos, segundo a ordem preferencial estabelecida no § 1º do art. 100, CF.

 

  • Créditos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil). Dentre esses, prioriza-se ainda, as pessoas idosas e portadoras de doenças graves (art. 100, § 2º, CF).
  • Créditos de natureza diversa

 

Observações:

 

  1. Os créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves deve respeitar limite até o triplo do valor fixado para pagamento mediante RPV, sendo o restante quitado na ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (art. 200, § 2º, CF.
  2. Para ter direito a preferência deve ser idoso na data de expedição do precatório, nos termos do art. 100, § 2º, CF. Essa expressão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI, Plenário, ADI 4.357/DF, ADI4.425).

 

Nesse sentido:

 

[…] 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento […] (ADI 4425, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00125)

 

Além disso, o novo CPC prevê em seu art. 1.048 que:

 

Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

  • Pagamento por meio de RPV.

 

O regime de precatórios não se aplica para pagamentos de obrigações de pequeno valor. Esse quantum é estabelecido para cada ente federado, nos seguintes termos:

 

União 60 salários mínimos Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º
Estados/Municípios 40 salários mínimos ou conforme lei editada para cada ente Art. 87 ADCT ou conforme previsto na legislação especial de cada ente

 

No Estado de SP, a Portaria nº 9.905/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamenta os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e a expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

O pagamento será feito por meio de ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade ou órgão da Fazenda Pública responsável pelo pagamento se o título executivo judicial ou extrajudicial contemplar esses valores, sob pena de sequestro de numerário para cumprimento da decisão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001).

 

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

 

Importante: se a parte tem que receber a quantia de 100 salários mínimos poderá renunciar expressamente ao valor excedente adequando ao teto para viabilizar a expedição de RPV, mas impedirá a execução do saldo renunciado (art. 5º, XXXVI, CF). O art. 100, § 8, CF veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que está previsto para as requisições de pequeno valor.

O valor integral da execução, ou seja, a soma do valor da obrigação principal e o valor dos honorários é que deve ser considerado para verificar se o pagamento será feito mediante RPV ou precatório, nos termos da jurisprudência dominante.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A vedação ao fracionamento da execução impede que se dissocie o crédito decorrente dos honorários advocatícios do crédito principal, para definir a forma de pagamento a ser utilizada. 2. A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, ex vi do artigo 128, parágrafos 4º a 6º, da Lei 8.213/91, implica “a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo”, bem assim a “quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo”.

(TRF-4 – AG: 16495 RS 2008.04.00.016495-0, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/07/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/08/2008)

 

O STJ[1] e o STF[2] entendem que é possível pagamento dos honorários advocatícios de forma isolada, através de RPV, se o fracionamento ocorrer antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios. E, mesmo que o desconto dos honorários enquadrar o valor principal na RPV, deverá seguir o procedimento do precatório.

Ainda, é importante salientar que, nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


Exercícios

 

  1. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

(    ) CERTO (    ) ERRADO

 

  1. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

(    ) CERTO (    ) ERRADO

 

  1. A Fazenda Pública tem o prazo de 10 (dez) dias para opor embargos em caso de citação em execução para pagamento de quantia certa, desde que previamente garantido o juízo.

(    ) CERTO (    ) ERRADO

 

  1. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada, Fazenda Pública, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

(    ) CERTO (    ) ERRADO

 

  1. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada Fazenda Pública, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

(    ) CERTO (    ) ERRADO

 

  1. C; 2. C; 3. E; 4. C; 5. C.

[1] Resp. 1.347.736-RS. Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013. Informativo STJ 539.

[2] STF, STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral). Informativo STF 765.

 


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