EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL

Hello People,
Muitos alunos estão com dúvida sobre a Execução de Multa Eleitoral, matéria que consta no edital de Processo Civil para o concurso do TRE/SP!
Para ajudar você a sanar essa dúvida, preparei esse resumo para ajudá-lo a gabaritar processo civil no seu concurso!
Bons estudos:)


Execução da multa eleitoral

Competência

 A Justiça Eleitoral terá competência para processar execução fiscal que objetiva a cobrança de multa eleitoral e a ação anulatória de lançamento decorrente de multa eleitoral.

Súmula 374 STJ

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Nos termos do art. 109, I, CF, excluem-se da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à competência da Justiça Eleitoral, em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente.

A execução de multa eleitoral é também prevista no Código Eleitoral e disciplinada pela Resolução TSE nº 21.975/204 e pela Portaria TSE nº288/2005.

As multas não satisfeitas no prazo de 30 dias do transito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante execução fiscal, devendo os autos e o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral serem encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Legitimidade e Procedimento para execução da multa eleitoral

A Procuradoria da Fazenda Nacional terá legitimidade para inicial o processo da execução da multa eleitora que seguirá o procedimento da Lei n. 6830/90 que cuida da Execução Fiscal, modalidade de execução por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, regulada pela Lei nº 6.830/90 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

CÓDIGO ELEITORAL

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

 IV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/90: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Atenção: o Ministério Público Eleitoral não é parte legítima para executar multa eleitoral oriunda de propaganda irregular e sim a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Importante

A execução fiscal da multa eleitoral será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (Art. 46, § 5º, CPC).

Resumindo

  • Legitimidade: Procuradoria da Fazenda Nacional.
  • Órgão competente: Justiça Eleitoral, nos termos da Súmula 374, STJ.
  • Competência territorial: juiz eleitoral do domicílio eleitoral do devedor.
  • Procedimento: Execução Fiscal (Lei n. 6830/90).

Exercício

Ano: 2013/Banca: FCC/Órgão: TRE-RO/Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária

Larissa, eleitora da cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, não compareceu para votar no último pleito realizado no ano de 2012. Decorrido o prazo para justificativa a eleitora não se apresenta perante o Juiz de sua zona eleitoral, que aplica à eleitora faltosa, a multa prevista no Código Eleitoral. Estabelecida a multa pela Justiça Eleitoral, a eleitora é intimada pessoalmente e não faz o recolhimento no prazo previsto em lei. Neste caso, constatado o inadimplemento, a dívida será inscrita em livro próprio e extraída a respectiva certidão e a cobrança deverá ser promovida

a)pelo Ministério Público Eleitoral mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei nº 6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Eleitoral.

b)pelo Ministério Público Eleitoral mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei nº 6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Federal.

c)pela Procuradoria da Fazenda Nacional mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei no 6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Federal.

d)pela Procuradoria da Fazenda Nacional mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei nº 6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Eleitoral.

e)pelo Ministério Público Eleitoral mediante execução de título judicial, com rito previsto no Código de Processo Civil, cuja competência para processamento será da Justiça Eleitoral.

GABARITO: D

 


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